Amigo nao se Compra se conquista.

Logos na sua existencia o CPESPI uma entidade voltada para economia solidaria, deve muita necessidade como outra empresa qualquer.Mais a vida da muitas voltada, e em uma dessa volta Deus nos colocou sobre a presenca do Diretor Presidente da ADH, Prof Marcelino Fontenelle, esta pessoa se sensibilizou com nossa entidade saem fins lucrativo e falou que iria vez se podia nos ajuda.
Ai nos ja inhamos ouvido muito dessas pessoa não acresditemos na sua conversa.Mais era Deus que Tinha determinado ele para nos ajuda,ajudou muito, e hoje e UM VOLUNTARIO DOADOR DO CPESPI.
DESSA FORMA E QUE TEMOS QUE ACRADECER POR VOÇE MARCELINO FONTENELLE POR SER ESTA PESSOA DE CORAÇÃO ENORME. E POR ISSO QUE NOS DO CPESPI ESTAMOS COM VOCES PARA QUALQUER COISA QUE PRECISAR DE NOS.
CARO(A) SE VC LER COMENTARIO SEJA UMA VOLUNTARIO CONOSCO NESSA JORNADA.ESTE ANO E ANO DE POLITICA POR ISSO VAMOS AJUDA QUE PODE AJUDA OUTRA PESSOA, COMO O PROF. MARCELINO FONTENELLE.
QUE DEUS ABENCOE TODOS VOCES.

Prof.Marcelino Fontenelle da ADH é um doador do CPESPI "seja um doador também"

Páginas CPESPI

sexta-feira, 9 de abril de 2010

CPESPI

CENTRO DE PRODUÇÃO DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA DO ESTADO DOPIAUI

CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Finalidade.

Art. 1o - O CPESPI– Centro de Produção de Fomento à Economia Solidária do Estado do Piauí é uma associação civil sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, sem vinculação a qualquer atividade de cunho político-partidário ou religioso, autônoma e independente, que se regerá pelo disposto neste Estatuto e na legislação que lhe for aplicável.

Art. 2o - O CPESPIcomo foro e sede provisória o seguinte endereço: Av.: Ferroviária nº.2534 bairro Ilhotas,CEP:64014-080, zona Sul de Teresina, no Município de Teresina, atuação no Estado do Piauí, e seu exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 3º - São princípios gerais do CPESPI: democracia, solidariedade, alteridade, responsabilidade, cooperação, pró-atividade, ética, cuidado, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, mediante a adoção de práticas de autogestão coletiva.

Art. 4° - O CPESPI tem como missão: exercitar e difundir a Economia Solidária, vivenciando e apoiando a construção de empreendimentos e saberes na perspectiva de um mundo socialmente justo e sustentável, criando núcleos na esfera Municipal, Estadual e Federal dentro de um salutar de união.

Art. 5o – São objetivos e finalidades do CPESPI:

I- Fomentar empreendimentos coletivos solidários, proporcionando condições para o acesso ao crédito e apoio técnico-administrativo, visando sempre o desenvolvimento das comunidades onde estiverem estabelecidas;
II- Promoção da Assistência Social beneficente, inclusive educacional, ou de saúde, à menores,idosos,mulher,excepcionais ou pessoas carentes;
III- Promoção da cultura,defesa e conservação do patrimônio e artitisco;
IV- Promoção e Fomento de empreendimento coletivo e solidário de Arte e cultura integrada;
V- Promoção e Fomento de empreendimento coletivo e solidário de moda em geral,peças intimas e acessórios;
VI- Promoção e Fomento de empreendimento coletivo e solidário de horticultura solidária;
VII- Promoção gratuita da educação,construindo e Fomentando o empreendimento coletivo e solidário de creche,laboratório de informática,biblioteca,Pré-vertibular,Palestra,Seminário,Congresso,Expositores inclusive à crianças e adolescente,mulher,idosos,excepcionais ou pessoas carentes,observando-se a forma complementar de participação das organizações que trata esta lei;
VIII- Promoção gratuita da saúde, construindo e Fomentando o empreendimento coletivo e solidário de laboratório de Exame, posto de coleta , posto de saúde,Palestra,Seminário,Congresso,Expositores inclusive à crianças e adolescente,mulher,idosos,excepcionais ou pessoas carentes,observando-se a forma complementar de participação das organizações que trata esta lei;
IX- Promoção da segurança alimentar e nutricional;
X- Promoção e defesa dos direito da criança e adolescente de acordo com a Lei Nº.8.069,de 13 de Junho de 1990/ECA;
XI- Promoção e defesa dos direito do Idoso de açodo com a Lei de Nº.10.741,de 1 de outubro de 2003/ESTATUTO DO IDOSO;
XII- Promoção e defesa dos direito da Mulher de acordo com a Lei Nº.11.340, de 7 de Agosto de 2006/LEI MARIA DA PENHA;
XIII- Defesa,preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XIV- Promoção do voluntariado;
XV- Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XVI- Promoção e Fomento de empreendimento coletivo e solidário de construção de casa habitacional por interesse social;
XVII- Promoção de direito estabelecidos, construção de novos direito e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XVIII- Promoção da ética,da paz da cidadania, dos direitos humano, da democracia e de outros valores universais;
XIX- Promover e difundir relações econômicas solidárias;
XX- Desenvolver conceitos e instrumentos de gestão de empreendimentos solidários;
XXI- Integrar-se a instituições universitárias para o desenvolvimento de atividades de pesquisa,extensão e ensino para desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo desenvolvendo curso de qualificação especializada;
XXII- Coordenar o treinamento e a formação de pequenos empreendedores para atuarem no campo da economia solidária;
XXIII- Proporcionar consultoria técnica a outras instituições que possuam os mesmos objetivos, no País e no exterior;
XXIV- Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XXV- Fomentar empreendimento coletivo solidário proporcionando a criação e produção de:
a) Bovino, suinocultura, eqüinocultura, caprinocultura, ovicultura, piscicultura, avicultura, culinária, reciclagem e fabricação de material descartável, assistência da beleza, assistência de acupuntura,limpeza Publica, material de limpeza e higiênico, doces e massas, carvão vegetal,aplicação de gesso decorado,peças em artesanato em geral,plantil e colheita de fruta em geral.
§ 1o – Na consecução dos seus objetivos, o CPESPI poderá estabelecer intercâmbio e parcerias com organizações públicas e privadas,terceirização de mão-de-obra especializada,podendo aceitar doações, celebrar convênios e contratos com organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, sempre em consonância com os objetivos acima definidos.

§ 2o – O CPESPI poderá filiar-se a outras entidades, desde que não perca a sua autonomia e poder de decisão.

§ 3o O CPESPI terá total direito e autonomia de celebra contrato entre os colaboradores depois do curso de qualificação especifico de acordo com o artigo 14 deste Estatuto Social do CPESPI.

CAPÍTULO II
Das Receitas e Bens

Art. 6o - O patrimônio do CPESPI será constituído de bens móveis e imóveis que venha a adquirir.
Parágrafo Único: Constituem receitas do CPESPI:

I – Ordinárias:

a) contribuições em dinheiro dos associados;
b) resultados da execução de serviços ou atividades compreendidas no objetivo social; e
c) doações, auxílios, subvenções;

II – Extraordinárias:

a) rendimentos de bens móveis e de bens imóveis de que seja titular; e
b) outras contribuições eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 7o - As condições para a aceitação de doações deverão ser previamente aprovadas pela Coordenação.

Parágrafo Único - Outras medidas que resultem em receita financeira poderão ser aprovadas, em caráter extraordinário, pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO III
Dos Associados e dos Colaboradores. Seus Direitos e Deveres.

SEÇÃO I
Dos Associados

Art. 8o - O quadro social é constituído pelos associados, pessoas físicas ou jurídicas, nas seguintes categorias:

a) efetivo, atribuído àqueles que participam regularmente das atividades do CPESPI;

b) usuário, atribuído àquelas pessoas jurídicas que compartilham do apoio técnico e/ou financeiro do CPESPI.

§ 1o – O trabalho voluntário se constituirá em um dos fundamentos básicos para o funcionamento do CPESPI.
§ 2o – Os associados-usuários se manifestarão junto ao CPESPI através de somente uma pessoa credenciada, sendo que outras pessoas físicas, que compõem o quadro social do associado-usuário, somente poderão figurar como membro-colaborador do CPESPI.
§ 3o – A admissão nas categorias de associado efetivo ou usuário será solicitado pelo interessado e aprovada pela Coordenação.
§ 4º - A mudança de classe de associado no quadro social, também será submetida à aprovação da Coordenação.
§ 5º- É vedado à pessoa vinculada ao associado-usuário, a mudança ou admissão para membro efetivo, salvo se este se desvinculou da referida organização a mais de 6 meses, comprovados junto á Coordenação e submetida á aprovação, por maioria simples, da Assembléia Geral.
§ 6º - A qualidade de associados é intransmissível.

Art. 9º - O Associado que infringir princípios e disposições deste Estatuto ou do regime interno deste centro de Produção, ficará sujeito, após prévia análise e decisão da Assembléia Geral, de acordo com a natureza da infração, a:

I – advertência;
II - suspensão ou impedimento de exercício de direitos de sócio; e
III – exclusão.

§ 1º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

§ 2º - Da decisão que decretar a exclusão, caberá recurso à Assembléia Geral, que deverá ser apresentado em, no máximo, cinco dias após a decretação.
Art. 10 - A demissão do associado far-se-á mediante registro expresso de sua vontade, sendo-lhe exigido o cumprimento das tarefas, por ele assumida, durante o período em que compôs o quadro social desta Instituição

Art. 11 - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

SUB-SEÇÃO I
Dos Direitos

Art. 12 – São direitos dos Associados:

I- votar e ser votado para os órgãos da administração;
II- participar das atividades do CPESPI;
III- fiscalizar o funcionamento do centro de Produção e manifestar-se sobre a mesma;
IV- consultar todos os livros e documentos do CPESPI, desde que devidamente solicitados; e
V- convocar a Assembléia Geral e nela comparecer nos termos e condições previstas neste Estatuto;

SUB-SEÇÃO II
Dos Deveres

Art. 13 – São deveres dos Associados:

I- estar quites com as obrigações estatutárias;
II- cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
III- acatar as decisões de caráter geral do CPESPI;
IV- trabalhar pelos objetivos do CPESPI, como definido no artigo 3o deste estatuto;
V- contribuir, por todos os meios a seu alcance, para um bom nome e progresso do CPESPI;

SEÇÃO II
Dos Colaboradores

Art. 14 – colaborador é aquele que se dispõe a contribuir eventualmente com o CPESPI no desenvolvimento das suas atividades, não sendo obrigado a participar de reuniões e/ou Assembléias Gerais, desfrutando dos direitos estabelecidos para os associados neste estatuto, exceto o direito de votar e ser votado.

§ 1o – A admissão do Colaborador será solicitada pelo interessado e aprovada pela Coordenação.

§ 2o – Aplicam-se ao Colaborador as penalidades constantes no art. 9° deste Estatuto, no que couber.

§ 3o – A demissão do Colaborador far-se-á na forma do art. 9° e 10, no que couber.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Diretivos da Associação

Art. 15 – A administração do CPESPI será exercida pela Assembléia Geral,Conselho Fiscal, pela Coordenação e por Comissões criadas para atender a necessidades específicas, na forma estabelecida por este estatuto.

Art. 16 – A administração do CPESPI far-se-á sob a observância dos princípios da legalidade, ética, cuidado, transparência, eficácia, efetividade e eficiência, mediante a adoção de práticas de gestão coletiva e solidária.

Art. 17 – Adotar-se-ão práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

SEÇÃO I
Da Assembléia Geral

Art. 18 – A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao objetivo do CPESPI e tomar as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento.

Art. 19 – Compete privativamente a Assembléia Geral:

I- Deliberar sobre todos os assuntos de interesse do CPESPI sendo suas decisões de caráter soberano;
II- Reformar o estatuto, no todo ou em parte;
III- Aprovar ou rejeitar as contas, o orçamento ou balanço proposto pela Coordenação, com parecer prévio do Conselho Fiscal;
IV- Aprovar o orçamento-programa do ano subseqüente mediante proposta do conselho deliberativo;
V- Ratificar a composição da Coordenação, das comissões e dos respectivos representantes;
VI- Aprovar o Conselho Fiscal;
VII- Apreciar os atos dos órgãos diretivos, suas sugestões e de seus Associados individualmente;
VIII- Aprovar a venda ou alienação de bens imóveis do CPESPI proposta pela Coordenação, após parecer do Conselho Fiscal;
IX- Deliberar sobre a extinção da entidade e destinação do seu patrimônio;
X- Aprovar o Regimento Interno;
XI- Deliberar sobre os casos omissos neste estatuto;
XII- Eleger, empossar e reconhecer a Coordenação e Conselho Fiscal.
XII- Indicar, dentre os membros da Coordenação, o Coordenador Representante, Coordenador (a) Financeira e Secretaria; e
XIII- Destituir os membros da Coordenação.

Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos II, IX e XI é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 20 – As deliberações da Assembléia Geral serão orientadas com base no princípio do consenso. Em casos excepcionais, adotar-se-á o processo de tomada de decisão com base em maioria simples de votos.

Art. 21 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente sempre que convocada pela Coordenação, Conselho Fiscal ou por um quinto de seus Associados efetivos e usuários.

Art. 22 – A Assembléia Geral será convocada mediante mensagem a todos os Associados efetivos e usuários, com a antecedência de 07 (sete) dias, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, será obrigatório à presença de dois terços dos associados em primeira convocação, um terço dos associados em segunda convocação, que será autoconvocada pelo menos uma hora após a primeira convocação, ou qualquer número convocado para uma nova Assembléia Geral, autoconvocada no mínimo uma hora após a convocação da última Assembléia.
SEÇÃO II
Da Coordenação

Art. 23 – A Coordenação, que tem mandato de três ano, é o órgão que exerce a administração geral da CPESPI, composto pelos representantes das comissões e até 1 (um) membros das mesmas, com o mínimo de 3 (três) membros e terá as seguintes atribuições:

I- Elaborar o orçamento-programa do ano subseqüente para aprovação da Assembléia Geral;
II- Dispor sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens do CPESPI;
III- Estabelecer recursos e recolhimentos das contribuições dos associados;
IV- Aceitar doações com encargos;
V- Aprovar o Regimento Interno a ser submetido à Assembléia Geral;
VI- Deliberar sobre os casos omissos “ad referendum” da Assembléia Geral;
VII- Deliberar sobre admissão de novos membros e a mudança de associados dentro das classes do quadro social;
VIII- Referendar sobre a aceitação ou mudança para membro efetivo de pessoa natural que outrora fazia parte dos quadros de associados-usuários ou que venha ser usuário.

§ 1o - Os coordenadores e os respectivos representantes de cada comissão serão eleitos e empossados com base no princípio do voto de cada membro, dentro das mesmas.

§ 2o Compete aos Coordenadores as mesmas atribuições das comissões fixas as quais representa.
§ 3º - Dentre os Coordenadores, eleger-se-á o Coordenador Representante, Coordenador (a) Financeiro (a),Secretario(a) que terá a atribuição de representar o CPESPI, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

§ 4ºCompete ao Coordenador representante e Coordenador (a) Financeiro (a) abrir e movimentar contar bancaria, requisita talões de cheque, autorizar a emissão de transferência de valores por carta, e ,ainda endossar cheques, autorizar a emissão de ordem de pagamento no Pais e no exterior, autorizar despesas, compras e efetiva pagamentos, celebras contratos em geral e financiamento,firma convenio par obtenção de recursos necessários à consecução dos objetivos do CPESPI.

Art. 24 – A Coordenação reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 15 dias, franqueada a participação de todos os Associados, por convocação das comissões existentes, para avaliar a execução das atividades da Associação e do emprego dos recursos orçamentários, e deliberará baseado no princípio do consenso ou, em casos excepcionais, por maioria simples de votos, em regime de colegiado.

§ 1o – A Coordenação reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação dos coordenadores das comissões.

§ 2o - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio ou de forma digitalizada, na qual obrigatoriamente deverá constar relação nominal dos presentes, as resoluções tomadas e assinaturas dos presentes.

Art. 25 – Toda emissão e aceitação de títulos de créditos e os documentos que envolvam obrigações ou responsabilidade do CPESPI e, ainda os documentos que importem exoneração de responsabilidade e obrigações de terceiros para a Associação, deverão ser aprovados pela Coordenação e assinados por associados indicados pela mesma.

Art. 26 – O CPESPI poderá remunerar os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na coordenação executiva e aqueles que a ele prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 27 – O Conselho Fiscal é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

§ 1o - O Conselho Fiscal terá reunião ordinária a cada quadrimestre e as reuniões extraordinárias, quando forem convocadas por qualquer outro de seus membros ou pela Coordenação.

§ 2o - O Conselho Fiscal considerar-se-á reunido com a participação de todos os seus membros titulares em primeira convocação ou pelo menos 3 (três) deles em segunda convocação, e as decisões deliberadas por maioria simples dos votos.

§ 3o - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio ou de forma digitalizada, na qual obrigatoriamente deverá constar relação nominal dos presentes, as resoluções tomadas e assinaturas dos presentes.

Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar os atos dos associados e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
II. Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e ou contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Coordenação e a Assembléia Geral;
III. Elaborar balancetes mensais e, ao fim de cada exercício social, o balanço patrimonial e respectivas demonstrações de resultado, submetendo-os a apreciação da Coordenação;
IV. Encaminhar regulamento à Coordenação, na periodicidade por ele determinado e demonstrativos financeiros sobre os resultados das atividades do CPESPI;
V. Prestar a Coordenação, anualmente, ao término de cada exercício social, ou, a qualquer momento, se isso lhe for determinado, contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob sua responsabilidade;
VI. Solicitar a Coordenação ou a qualquer de seus membros, esclarecimentos e informações, podendo, se assim considerar necessário, convocar toda a Coordenação;
VII. Verificar se a Coordenação está em perfeita harmonia com as leis e/ou com este Estatuto, assim como se estão contrários ao interesse desta associação;
VIII. Convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivos graves ou urgentes.

Art. 29 – Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados e nem poderão receber qualquer contrapartida pelo exercício de suas funções.

SEÇÃO IV
Das Comissões

Art. 30 - As comissões são órgãos operacionais com atribuições específicas, que poderão ser fixas, quando integrarem, por decisão da Assembléia Geral, a estrutura administrativa e organizacional do CPESPI, pela importância que representam; ou temporárias, quando forem criadas com objetivos pré-determinados ou efêmeros, podendo ser extintas, por conveniência, a qualquer tempo pela Coordenação.

Art. 31 - As comissões fixas são compostas por no mínimo dois membros, sendo que serão escolhidos pelo mesmo um destes componentes de cada comissão, mediante votação, para comporem a Coordenação.

§1º-Somente os membros das comissões fixas poderão ser escolhidos para compor a Coordenação.
§2º- Impossibilitado o consenso dentro de determinada comissão, a Assembléia Geral decidirá, por maioria simples, quem serão os membros daquela que irão compor a Coordenação.

§3º- Por seu caráter técnico-administrativo, as comissões fixas serão formadas pelos membros efetivos e usuários, sendo que somente poderão ser escolhidos para comporem a Coordenação, não mais do que um associado-usuário, por comissão.

Art. 32 – São três as Comissões fixas ou permanentes, a saber:

a) Comissão Estudos e Comunicação - encarregada da elaboração de estudos e de materiais didáticos, do desenvolvimento de pesquisas e difusão de conhecimento;

b) Comissão de Sustentabilidade - responsável pela captação de recursos, contabilidade e acompanhamento dos recursos fornecidos aos empreendimentos coletivos solidários, pela elaboração de contratos e convênios e pela manutenção da memória documental do CPESPI;

c) Comissão de Trabalho de Campo – competindo-lhe analisar as possibilidades de apoio material e a credibilidade dos empreendimentos, a elaboração de projeto de atuação sustentável; e à assessoria aos grupos de trabalho.

Art. 33 - As comissões temporárias serão criadas exclusivamente pela Coordenação, que determinará o número de membros, bem como os prazos e os objetivos a que estas estarão vinculadas.

§ 1º - Qualquer associado poderá fazer parte das comissões temporárias, bem como membros, pessoas físicas, estranhas a associação, mas que compõem o quadro social das pessoas jurídicas que figuram no CPESPI como associado-usuário.

§ 2º - Sempre que possível, comissões temporárias serão formadas, buscando alocar membros de todas as classes de associados.


CAPÍTULO VI
Das Prestações de Contas

Art. 34 – As prestações de contas do CPESPI serão realizadas segundo as seguintes normas:

I- Ocorrerá a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileira de Contabilidade;
II- Será dada publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III- Será realizada auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos e objetos do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- As prestações de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela CPESPI serão feitas conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII
Da Dissolução da Associação
Art. 35 – O CPESPI entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para deliberar sobre o assunto, nos termos do inciso IX. do Art. 19 deste Estatuto.

Art. 36 – Caso de dissolução ou liquidação do CPESPI, os bens remanescentes, após o atendimento do passivo será transferido a outra pessoa jurídica que tenha preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta.


CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 37 – Os associados a esta entidade não respondem solidariamente pelas obrigações por ela contraída.

Art. 38 – O CPESPI não distribui, entre os seus associados, conselheiros, coordenadores, colaboradores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Art. 39 – Extinta este centro de Produção, seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica que tenha o mesmo objeto social, preferencialmente alguma que seja qualificada nos termos da Lei 9.790/99.

Parágrafo Único – Em sendo alcançado, pelo CPESPI, o título de OSCIP e, posteriormente, na hipótese de perder a referida qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a mesma, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 40 - Este Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, inclusive no tocante à administração, mediante deliberação tomada em Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim, com o voto concorde de no mínimo dois terços dos associados observando-se as cautelas estatutárias.

Art. 41 - O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral de constituição do CPESPI, realizada nesta data, na qual foram também nomeados de acordo com o Art.30 deste ESTATUTO SOCIAL,por meio de consenso baseado no Art.30 ESTATUTO SOCIAL, os primeiros membros da Coordenação Executiva e Conselho Fiscal do Centro de Produção de Fomento à Economia Solidária do Estado do Piauí -CPESPI.
Comissões eleita pela Assembleia Geral Extraordinaria de acordo com o Art.23 deste ESTATUTO SOCIAL;
I- COMISSÃO DE SUSTENTABILIDADE;
JAILTON ALVES PINTO
FRANCISCA CHARLENE SOUSA MENDES

II- COMISSÃO DE ESTUDO E COMUNICAÇÃO;
ANA SAMARA DE SOUS FILGUEIRA
MARIA DE JESUS COSTA FREITAS

III- COMISSÃO DE TRABALHO DE CAMPO;
ZILMARA DE BRITO SILVA
JAQUELINE PINTO DE SOUSA

Coordenação eleita e empossada pelas comissões e pela Assembleia Geral de acordo como Art.31 deste ESTATUTO SOCIAL;

Coordenador Presidente do CPESPI
Jailton Alves Pinto
Vice-Coordenador do CPESPI
Antoniel Barros
Coordenadora Financeira do CPESPI
Ana Samara de Sousa Filgueira
Secretaria Geral do CPESPI
Zilmara de Brito Silva
Advogado(a)
Karla Andréia Magalhães Tajra
OAB 4436
Conselho Fiscal eleito e empossado pela comissão e pela Assembléia Geral de acordo com o Art.19 incivo VI deste ESTATUTO SOCIAL.
Marta Laiana Ferreira da Silva Rios
Francisca Fernanda da Silva Cunha
Tomas Pereira da Silva Filho
Simone Alves Pinto
Antonio Lopes Filho
Francisca das Chagas Pinto
CORPO TECNICO ADMINISTRATIVO DO CPESPI
Consultor e Projetista do CPESPI
Francisco Costa
Contadores do CPESPI
Antoniel Barros
Erica Quirino
Cooordenador de Informatica do CPESPI
Jonh Silva Nascimento
Coordenador de Arte Grafica do CPESPI
Jefferson de Sousa Filgueira
Coordenadora de Peças Artesanais
Zilmara de Brito Silva
Coordenador de Bombeiro Predial
Antoniel Lopes Filho
Coordenadora de Massa e Doces
Simone Alves Pinto
Coordenador de Pintura em Gerais
Tomas Pereira da Silva Filho
Coordenadora de Culinaria
Francisca Fernanda da Silva Cunha
Coordenadora Pedagogica e Financeira
Ana Samara de Sousa Filgueira
Coordenador Presidente
Jailton Alves Pinto
Vice Coordenador Presidente
Antoniel Barros
Secretaria Geral
Zilmara de Brito Silva